Declaração
Universal dos Direitos dos Animais
(proclamada
em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)
ARTIGO
1:
Todos os
animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO
2:
a) Cada
animal tem direito ao respeito.
b) O
homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito.
Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros
animais.
c) Cada
animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do
homem.
ARTIGO
3:
a) Nenhum
animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a
morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor
ou angústia.
ARTIGO
4:
a) Cada
animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o
direito de reproduzir-se.
b) A privação
da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.
ARTIGO
5:
a) Cada
animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente
do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições
de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda
modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a
esse direito.
ARTIGO
6:
a) Cada
animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração
de vida conforme sua longevidade natural.
b) O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO
7:
Cada
animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo
e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao
repouso.
ARTIGO
8:
a) A
experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas
substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO
9:
Nenhum
animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou
dor.
ARTIGO
10:
Nenhum
animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos
animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com
a dignidade do animal.
ARTIGO
11:
O ato que
leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja,
um crime contra a vida.
ARTIGO
12:
a) Cada
ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O
aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
ARTIGO
13:
a) O
animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As
cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim
mostrar um atentado aos direitos dos animais.
ARTIGO
14:
a) As
associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os
direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos
dos homens.